Manifestação - Relatório de Diligências
Processo n.º 42824.2012.605.0192
FRANCISCO HÉLIO DE SOUZA e HUMBERTO TEIXEIRA DE SENA FILHO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, ambos pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), no município de Terra Nova - Bahia, já devidamente qualificado nos autos do processo acima numerado, vem, tempestivamente, à presença deste MM. Juízo Eleitoral, nos termos do §2.º, art. 47 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, apresentar MANIFESTAÇÃO, as questões relacionadas no “RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS”, pelas razões de fato e de direito como a seguir serão demonstrados:
Extrato de conta bancária aberta em nome do candidato que contemple todo o período eleitoral.
No que se refere à irregularidade apontada neste item, qual seja, a apresentação dos extratos bancários em sua totalidade, apraz-me reapresentar à V. Ex.ª, em anexo, os referidos extratos bancários, em sua forma integral e definitiva e abrangendo todo o período da campanha eleitoral, em obediência ao quanto prescrito no art. 40, XI, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. (DOC. 01).
Divergências entre a prestação de contas final e a 2.ª prestação de contas parcial.
Divergências entre a prestação de contas final e as prestações de contas parciais
DATA
DOADOR
VALOR
14/08/2012
DIEGO SIDNEY DE JESUS MELO
620,00
O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (Módulo Análise) detectou divergências entre as informações relativas às doações constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da segunda prestação de contas parcial.
Inicialmente, cumpre destacar que a divergência detectada nas informações constantes no relatório parcial em confronto com a prestação de contas final, trata-se de erro meramente formal, há de se ressaltar que, a doação recebida em 14/08/2012, data anterior à entrega da segunda