DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Fahd Awad*
Resumo
Introdução
A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. O conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional, não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo se reduzir o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna; a ordem social visará à realização da justiça social, à educação, ao desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.
Palavras-chave: dignidade da pessoa, direitos fundamentais, eficácia, reconhecimento.
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Mestre em Direito pela UFPR, professor das disciplinas de Introdução ao Direito, Hermenêutica Jurídica e Direito
Processual Constitucional na UPF, coordenador do Serviço de Assistência Judiciária de Palmeira das Missões.
JUST. DO DIREITO
PASSO FUNDO
Este artigo tem como objeto o estudo do princípio da dignidade da pessoa humana nos aspectos jurídico e constitucional.
Destaca, também, o conceito, sua relação com os direitos fundamentais, bem como com a Constituição Federal de 1988. Introduzir o referido princípio como princípio fundamental na consciência, na vida e na práxis dos que exercitam a governação e dos que, enquanto entes da cidadania, são do mesmo passo titulares e destinatários da ação de governo, foi, sem dúvida, a intenção do constituinte de 1988.
Quando hoje, a par dos progressos hermenêuticos do direito e de sua ciência argumentativa, estamos a falar, em sede de positividade, acerca da unidade da