Diferimento

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O ICMS é um imposto apurado segundo a sistemática de débitos e créditos. Quando adquire produtos e serviços tributados pelo imposto, o contribuinte registra na sua escrita fiscal o crédito correspondente ao imposto incidente sobre a operação de aquisição. Este crédito constituirá fator de redução dos débitos relativos às saídas de mercadorias e serviços tributadas que o contribuinte efetuar.

Ao final do mês, se o número relativo aos créditos (aquisições) for maior do que o pertinente aos débitos (saídas), diz-se que o contribuinte apurou saldo credor, ou seja, nada deve recolher aos cofres públicos. O recolhimento somente deve ser feito caso haja saldo devedor, isto é, débitos superiores aos créditos.

A Constituição Federal determina que o contribuinte que promove saídas isentas e não-tributadas deve estornar proporcionalmente os créditos das entradas tributadas. Obedecendo ao mesmo princípio, uma operação isenta ou não-tributada não gera crédito ao adquirente. Dúvida não há na hipótese de aquisição de produtos isentos ou não-tributados, situação em que o adquirente não deve registrar qualquer crédito do imposto. No entanto, a hipótese de estorno de créditos por saídas isentas ou não-tributadas é mais complexa, pois em um primeiro momento o contribuinte registra normalmente os créditos derivados das suas aquisições tributárias, ficando a sua efetiva utilização a depender de saídas posteriores tributadas. A obrigação de estornar os créditos das entradas quando as saídas forem isentas ou não-tributadas não existe quando tais saídas referem-se a operações de exportação. Vale dizer, embora tais saídas sejam isentas, o contribuinte pode manter os créditos registrados em todas as aquisições tributadas que tiver realizado.

A legislação tributária contempla, ainda que apenas para alguns setores, o instituto do diferimento, segundo o qual o imposto incidente sobre a operação diferida fica porstergado, transferido para a operação subseqüente, ou seja, é o

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