DIFERENÇAS ENTRE AS ÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE
FUNDAMENTO: art. 103, CF
COMPETÊNCIA: STF
OBJETO:
Lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL
LEGITIMADOS:
- Presidente da Republica;
- MESA do Senado
- MESA da Camara de Deputados
- MESA da Assembléia Legislativa
- Governador de Estado
- Procurador Geral da Republica
- Partido Político c/ representação CN
- Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional
EFEITOS:
- Erga ommis (contra todos)
- ex tunc (retoativo), podendo por decisão de 2/3 do STF modular os efeitos, para ex nunc ou outro momento.
Obs.:
ADIN POR OMISSÃO
FUNDAMENTO:
Art. 103, CF
COMPETÊNCIA:
STF
OBJETO:
- Visa afastar omissão quanto à medida necessária a tornar efetiva norma constitucional que não tem eficácia plena
LEGITIMADOS:
- Presidente da Republica;
- MESA do Senado
- MESA da Camara de Deputados
- MESA da Assembléia Legislativa
- Governador de Estado
- Procurador Geral da Republica
- Partido Político c/ representação CN
- Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional
EFEITOS:
- Dar ciência ao órgão ou autoridades omissão
OBS.:
ADIN INTERVENTIVA
FUNDAMENTO:
Art. 36, III, CF
COMPETÊNCIA:
STF (UN nos Estados ou UN nos municípios dentro dos territórios)
TJ – (Estado nos Municípios)
OBJETO:
- Observância dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF)
LEGITIMADOS:
- Procurador Geral da República
- Procurador Geral de Justiça (quando intervenção do Estado em Município)
EFEITOS:
- Sustação de ato impugnado
- E/ou nomeação de interventor
OBS.:
- Sujeito ao controle pelo CN em 24hs que poderá sustar os efeitos caso haja afastamento de governador
ADCON
FUNDAMENTO:
Art. 103, CF
COMPETÊNCIA:
STF
OBJETO:
- Lei ou ato normativo FEDERAL, com controvérsia constitucional
LEGITIMADOS:
- Presidente da Republica;
- MESA do Senado
- MESA da Camara de Deputados
- MESA da