DFC - Fluxo de Caixa
A Lei 6.404/76 art. 176 dizia que todas as empresas de capital aberto e fechado com patrimônio liquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão) não eram obrigadas a e publicação da DOAR, agora com a Lei 11.638/07 art.176, estabelece todas as empresas de capital aberto e fechado com patrimônio liquido na data do balanço inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões), não será obrigada a elaboração do DFC. Segundo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o objetivo da obrigatoriedade e acompanhar a mudança dos mercados, visando à globalização dos mesmos e harmonizando a as praticas brasileiras de contabilidade com as praticas internacionais, tonando assim as empresas brasileiras mais competitivas de forma padrão, facilitando também a analise dos investidores estrangeiros.
Formas De Elaboração
O item 11 da NPC n° 20/1999, diz que a DFC deve apresentar o fluxo de caixa oriundo ou aplicado nas atividades operacionais, de investimentos e financiamentos do exercício ou período, apresentando a liquidez dos saldos em relação ao caixa e equivalentes de caixa. A elaboração por ser através de dois métodos, direto ou indireto.
Método Direto
Este método utiliza a técnica das partidas dobradas e depois classifica os recebimentos e pagamentos, usando critérios técnicos, essas operações são de entrada e saídas, são decorrentes de operações normais, efetuadas durante o período.
FLUXO DE CAIXA - MÉTODO DIRETO
Entradas e saídas de caixa e equivalentes de caixa
Fluxo de caixa das atividades operacionais:
Venda de mercadorias e serviços (+)
Pagamento de fornecedores (-)
Salários e encargos sociais dos empregados (-)
Dividendos recebidos (+)
Impostos e outras despesas legais (-)
Recebimento de seguros (+)
Caixa líquido das atividades operacionais (+/-)
Fluxo de caixa das atividades de investimento:
Venda de imobilizado (+)
Aquisição de imobilizado (-)
Aquisição de outras empresas (-)
Caixa líquido das atividades de investimento (+/-)