DEVERES DOS PAIS EM RELA O EDUCA O DOS FILHOS
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DEVERES DOS PAIS EM RELAÇÃO À EDUCAÇÃO DOS FILHOS A educação, direito de todos e dever do Estado e da família (CF, art. 205), reclama atenção especial dos pais, pois estes têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (CF, art. 229). Tais normas constitucionais encontram no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente outras disposições, valendo lembrar que aos pais, enquanto titulares do pátrio poder, compete-lhes, quanto à pessoa dos filhos, dirigir-lhes a criação e educação (CC, art. 384, inciso I), afirmando o ECA que aos mesmos incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (art. 22). Dever dos pais, qualquer que seja o estado civil dos mesmos, servindo a norma insculpida no artigo 231, inciso IV, do Código Civil, relacionada às obrigações dos cônjuges, apenas como referência a possibilitar sanção decorrente da falta de cumprimento de um dos deveres fundamentais do casamento do qual resulte prole. Criar é também educar, de sorte que o primeiro seria um dever genérico do qual o segundo seria uma de suas espécies. Educar, por outro lado, em sentido amplo, no propósito de transmitir e possibilitar conhecimentos, despertando valores e habilitando o filho para enfrentar os desafios do cotidiano. A educação, neste sentido, viabilizaria o desenvolvimento mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente. Este ofertar de um processo educativo, dever dos pais, encontra limite nas condições de seu oferecimento, que devem se pautar pelo respeito à liberdade e dignidade da criança e do adolescente (ECA, art. 3º., parte final). Tal observação se faz necessária porque, se educar também é corrigir, de modo que o erro seja afastado, a correção ínsita ao direito-dever de educação não pode ir ao ponto de violar outros direitos fundamentais, como a integridade física ou a saúde do filho, encontrando balizas nos delitos de maus-tratos, lesões corporais etc. No que