Desvio De Comportamento
AS PENAS
FELIPPE AUGUSTO DE MIRANDA ROSA
'HVHPEDUJDGRU DSRVHQWDGR GR 7-5- 3URIHVVRU GH 6RFLRORJLD GR 'LUHLWR
A vida social cria expectativas de comportamento para que se torQHP SRVVtYHLV D FRQYLYrQFLD SDFt¿FD H D KDUPRQLD GHQWUR GHOD e HVVD D
RULJHP DPSOD GD FRQIRUPLGDGH D FHUWRV SDGU}HV FRPSRUWDPHQWDLV TXH VH estabelecem em virtude das bases ideológicas da racionalidade existente em que valores, idéias, ideais, atuam em conjunto. Os postulados ideológicos
UHVXOWDQWHV ¿[DP OLPLWHV H REMHWLYRV SDUD D DomR KXPDQD QD YLGD GH UHODomR
Funciona nesse quadro o processo de controle social, iniciado com costumes ancestrais simples, evoluído nos PRUHV e que desemboca nas sociedades complexas, em normas formalmente declaradas, destinadas a
UHJHU Do}HV H FRPSRUWDPHQWRV LQGLYLGXDLV H FROHWLYRV
Essas normas, já agora ditadas segundo preceitos anteriores para isso
H[LVWHQWHV FRQ¿JXUDP D RUGHP MXUtGLFD $JLU GH DFRUGR FRP HODV HYLWDQGR
WUDQVJUHVV}HV p LPSHUDWLYR SDUD LQGLYtGXRV H JUXSRV $V Do}HV GHVDMXVWDGDV aos modelos preconizados nessas normas são comportamentos de desvio que podem ser agrupados, para efeito de análise, em dois campos: os desvios leves e os desvios graves. Os primeiros, também, se subdividem em comportamentos de pequeno valor ofensivo a direitos alheios e da própria coletividade e desvios aos quais se dirige uma censura social que pode resultar em medidas punitivas de caráter penal.
A teoria do comportamento de desvio é um campo razoavelmente extenso dos estudos de natureza social e, conseqüentemente por sua condição de
DIDVWDPHQWR GRV SDGU}HV SUHFRQL]DGRV GH FRPSRUWDPHQWR HQULTXHFH PXLWR
DV SUHRFXSDo}HV MXUtGLFDV 2 GHVYLR HP HVVrQFLD LQIRUPD D FRQFHLWXDomR do que, classicamente, chamou-se delito, de maneira abrangente, alcanoDQGR DV IRUPDV GH LQFRQIRUPLGDGH RX GHVFRQIRUPLGDGH FRP RV SDGU}HV socialmente prescritos e censurados. Assim, deixar de cumprir um contrato é um comportamento de desvio de natureza