Destituição de gerentes
PROCESSO Nº 6083/09.0TVLSB.L1-6
De 16-06-2011
1. Sinopse
Neste acórdão está em causa uma ação declarativa de condenação intentada por “A e B-CONSULTORIA, LDA.” contra “B- CONSULTORIA, LDA e C-S.A.”.
Em parâmetros gerais A foi nomeado para o conselho de administração da ré tendo-lhe sido fixado uma remuneração. O pagamento dessa retribuição seria-lhe-ia feita pela segunda autora, da qual A era sócio e gerente.
A alega ter sido destituído do cargo sem justa causa tendo deixado de lhe ser pago qualquer remuneração imediatamente após destituição, pedido por isso uma indemnização.
A ré alega que A foi destituído com justa causa por ter falsificado atas do conselho de administração apondo nas mesmas declarações manuscritas sem consentimento dos demais, tendo ainda prestado declarações à comunicação social confidenciais, nomeadamente a existência de um contrato, e para as quais não tinha o respetivo consentimento da sociedade.
Em primeira instância julgou-se a ação improcedente, absolvendo-se a ré.
Essencialmente verificar-se-á se os administradores das sociedades anónimas podem ser destituídos por deliberação de assembleia geral, se existe ou não justa causa na destituição e será essa de tal motivo grave que não permita restabelecer o vínculo de confiança que se requer neste tipo de relação. Considerar-se-á ainda se os deveres de diligência exigidos para a função foram cumpridos nos termos e parâmetros esperados.
2. Fundamentos de facto
. A sociedade foi constituída por escritura pública;
. Conforme os estatutos o conselho de administração será eleito por um período de 3 anos, onde A ficou desde logo eleito para o triénio 2007/2009;
. Verifica-se pela análise à certidão que a sociedade encontra-se legalmente registada e A foi eleito como vogal do conselho de administração;
. Entre todos os membros da sociedade foi deliberado atribuir remuneração a A;
. Ficou acordado que essa remuneração seria paga