DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
CURSO: DIREITO – NOTURNO FAAT FACULDADES
Acórdão 0134900-60.2009.5.04.0003 - RO
EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO.
Caso em que o reclamado é parte da Administração Pública indireta havendo necessidade de motivação para despedida de seus empregados. Sentença mantida.
O relatório:
Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 08.09.2008 a 10.09.2009, foi proferida a Sentença às fls. 132-9, complementada à fl. 152.
A reclamante recorreu às fls. 145-8 buscando seja determinada como base de cálculo do adicional de insalubridade, sua remuneração ou, sucessivamente, seu salário básico.
O reclamado recorreu às fls. 155-67, postulando a validade da demissão imotivada da reclamante, ou, caso mantida a reintegração, limitação dos valores devidos desde a despedida até a esta, ao percentual de 1/3 do salário da autora, ou, limitada à data do ajuizamento da ação, bem como que compensados os valores recebidos a título de seguro-desemprego. Além disto, requer afastar a condenação ao pagamento de honorários assistenciais à parte reclamante, que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, dispensa do depósito recursal e reconhecida a impenhorabilidade dos seus bens.
O reclamado apresenta contrarrazões às fls. 172-5, com requerimento preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, ao argumento de que não ratificado após a sentença de embargos de declaração; e a autora, contrarrazões às fls. 176-88.
Prequestionamento:
Todos os dispositivos legais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados, à luz e para os efeitos do disposto na Súmula nº 297 do TST.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional