desoneração folha pagto
Dra. Valéria de Souza Telles
DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
Base legal
- Medida Provisória nº 540/11 – D.OU. de 03/08/11;
- Lei nº 12.546/11 – D.O.U. de 15/12/11;
- Medida Provisória nº 563/12 – D.O.U. de 04/04/12;
- Medida Provisória nº 582/12 – D.O.U. de 21/09/12;
- Lei nº 12.715/12 – D.O.U. de 18/09/12;
- Decreto nº 7.828/12 - D.O.U. de 17/10/12;
- Medida Provisória nº 601/12 – D.O.U. de 28/12/12;
- Lei nº 12.794/13 – D.O.U. de 03/04/13;
- Medida Provisória nº 612/13 – D.O.U. de 04/04/13.
Contribuição Previdenciária – Substituição
1) Serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC) e Call Center
1.1. Inicialmente com a MP nº 540/11 e posteriormente Lei 12.546/11, trouxe a disposição de que as empresas que prestam exclusivamente de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC), bem como das empresas de Call Center teriam a contribuição de IPI de 2,5% incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às seguintes contribuições previdenciárias:
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DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
Dra. Valéria de Souza Telles
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
b) 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual.
1.2. Se as empresas de TI e de TIC se dedicarem também a outras atividades, até 31 de dezembro de 2014 o cálculo da contribuição obedecerá ao seguinte
(a partir de 01/04/12):
a) relativo aos serviços de TI e TIC – será de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às