Desmaterializacao dos titulos de credito
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Introdução De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei”. A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia. A palavra cartularidade deriva de “cártula”, que significa “pequeno papel” em latim. Assim, tal característica significa que o crédito deve estar materializado – documentado – em um papel, que é o título. Consequentemente, para a transferência do crédito, faz-se necessária a transferência do documento, pois não há que se falar em exigibilidade do crédito, sem a apresentação do título original. Assim, se o credor quiser, por exemplo, executar judicialmente o título, é necessário juntá-lo à petição inicial, para fazer prova do crédito. Ocorre que esse princípio tem sido mitigado, frente à desmaterialização dos títulos de crédito, como veremos a seguir:
Desmaterialização dos títulos de crédito
Os títulos de crédito foram criados com propósitos de trazer maior agilidade na circulação das moedas e a sua importância está ligada á sua função de negociabilidade na economia moderna, ou seja, os títulos representam o elo nas tramitações entre as empresas e as pessoas. Dentre suas características encontram-se a literalidade, a autonomia, incorporação, e cartularidade, sendo que este último, como já vimos, vem perdendo seu espaço devido á desmaterialização. Do ponto de vista de Dias, os títulos de crédito foram criados com o objetivo de promover a circulação de capital, mas devido aos fenômenos da globalização e informatização ocorridos nos últimos anos, os títulos também se desenvolveram para se adequarem às mudanças. Neto fala que atualmente os títulos de papéis se encontram em declínio, pois vem sendo substituídos por