Desenvolvimento sustentável como garantia fundamental
O direito fundamental do ser humano obter um desenvolvimento sustentável, visando às necessidades ambientais e econômicas, é um assunto pouco abordado na doutrina jurídica brasileira, porém de grande relevância para a sociedade.
A Constituição Federal em seu Art. 225, faz menção a proteção ao meio ambiente, defendendo o seu uso comum entre todos e a preservação para as presentes e futuras gerações, mas sem citar o termo Desenvolvimento Sustentável, e de forma muito vaga aborda o assunto, onde diz que:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Para demonstrar este direito fundamental é necessária uma exposição sobre os direitos fundamentais em especial seu desenvolvimento suas dimensões e as características acentuadas de cada dimensão e as necessidade dos seres humanos diante estes direitos a ponto de serem considerados como fundamentais para existência digna do homem.
Se faz necessário entender os princípios norteadores para se alcançar o desenvolvimento sustentável e a sua abrangência universal na busca do equilíbrio entre o poder econômico e o ambiente, sendo utilizados como base de justificação para os instrumentos de controle das atividades que possam colocar os direitos ao ambiente e ao desenvolvimento em situação de confronto relacionando dois direitos fundamentais, ambiente sadio e desenvolvimento, sendo ambos essenciais ao homem, pois afetam a qualidade de vida das pessoas, quando desequilibrado e não ponderados a utilização dos valores econômicos e ambientais, afetam negativamente a qualidade de vida, pois em prol de um afasta a incidência do outro, que não deve acontecer. Mas quando equilibrados e ponderados a sua atuação, sendo utilizada de forma conjunta, a qualidade de vida das pessoas aproxima-se de um ideal de