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Capítulo I
Lei de Uso e ocupação do solo
1.1. Introdução
O que veremos neste capítulo não é uma Lei de Uso e Ocupação do Solo de uma cidade específica.
Estas leis variam de município para município, mas em geral elas são bem parecidas. Então, quando você for desenvolver um projeto, seja ele qual for, você deve obter junto à prefeitura do município que tem jurisdição sobre a obra, a Lei de Uso e Ocupação do Solo daquele município.
1.2. Das Definições
Art. 1º. Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei, adotam-se as definições e conceitos adiante estabelecidos:
01 - AFASTAMENTO: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa.
02 – AGRUPAMENTO RESIDENCIAL: é um conjunto de edificações de uso habitacional unifamiliar ou multifamiliar que constitui um agrupamento integrado, em área não parcelada.
03 - ÁREA INSTITUCIONAL: são as áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos sociais e comunitários, reservadas no processo de parcelamento do solo.
04 - ÁREA DE RECREAÇÃO: é a área reservada a atividades culturais, cívicas, esportivas e contemplativas da população, tais como praças, bosques e parques.
05 - ARRUAMENTO: é a abertura de via composta, no mínimo, de pista de rolamento e passeio público.
06 - ATIVIDADE INCÔMODA: é a atividade capaz de produzir ruídos, vibrações, gases, poeiras, exalações e perturbação no tráfego de forma significativa e prejudicial ao bem-estar da vizinhança.
07 - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO: é o fator numérico pelo qual se multiplica a área do lote para obtenção da área total máxima permitida de construção.
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Desenho de Projetos I
08 - COMÉRCIO ESPECIAL: é o estabelecimento cuja atividade exige tratamento diferenciado, em função de sua natureza ou impacto ambiental e no tráfego local, independentemente da área construída.
09 - COMÉRCIO VAREJISTA DIVERSIFICADO: é o estabelecimento de