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A matéria sobre administração local, foi erradamente colocado no capítulo sobre o poder Local, no artigo 147 que definiu administração local como sendo, unidades administrativas locais desconcentradas do poder central que visam assegurar a nível local a realização das atribuições específicas da administração estatal, orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços comunitários da respectiva área geográfica.
Neste conceito vimos claramente que a administração local é órgãos desconcentrado do poder central, o que significa que subordinam-se ao poder central, ou é uma extensão dopoder central, onde o governador é um órgão singular que responde as suas acções perante o governo e o presidente da república.
A administração local integrou justamente no capítulo V sobre administração pública, e desta vez temos um artigo 201 com 4 pontos e uma definição de administração local mais abrangente no seu ponto 1.
A Administração Local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da Administração central e visa, a nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses específicos da administração do Estado na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local.
10.5.1 – DIVISÃO ADMINISTRATIVAS LOCAL (MUNICÍPIOS, COMUNAS E BAIRROS OU POVOAÇÕES)
A divisão administrativa do território da República de Angola divide-se em província, municípios, comunas, bairros ou povoações.
Um município ou concelho é geralmente uma divisão administrativa urbana com estatuto corporativo e que, geralmente, possui governo e (ou) jurisdição próprios. O termo município também é usado para significar a instituição dirigente de um município, como uma prefeitura.
Um município é uma subdivisão administrativa de uso geral, ao contrário de um distrito, que tem fins especiais.
Os bairros ou povoações agrupam-se em comunas;
As comunas agrupam-se em comunas;
Os municípios agrupam-se em províncias.
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