Descrições ambientais
A contribuição de melhoria é um tributo instituído pelo Decreto-Lei 195 e pelo CTN, que na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 está disposta no seu art. 145, III. É aplicada em vários países, destacando-se três sistemas básicos de cobranças: Sistema de custo, sistema de valorização e sistema misto, todavia, é um tributo de aspecto quantitativo simplificado, já que não possui base de cálculo e não deve ser confundido com a taxa e com o IPTU com alíquota diferenciada pela localização do imóvel.
Ao implementar esse estudo, pretende-se dar mais popularidade ao instituto da contribuição de melhoria, que apesar de ter ampla aplicação no direito tributário, ainda causa confusões sobre o seu entendimento entre a população, em especial aos contribuintes. Tal fato não é de se estranhar, uma vez que até os estudiosos da questão tributária têm opiniões díspares. Tais divergências doutrinárias, principalmente quanto à existência ou não da base de cálculo, não serão nosso objeto de estudo, pois o objetivo é apresentar ao leitor o instituto de forma simplificada, contribuindo para o seu entendimento. Apesar de não ter definido conceitualmente o que é a contribuição de melhoria, o Código Tributário Nacional em seu artigo 81 apresenta os elementos necessários a essa definição. Tal instituto tem caracterização especial, sendo espécie do gênero tributo como o são o imposto e a taxa, porém diferindo dos mesmos. Os impostos não se confundem com as taxas, nem com a contribuição de melhoria, porque o seu fato gerador não está atrelado a nenhuma atividade estatal específica, enquanto os fatos geradores da taxa e da contribuição de melhoria originam-se de alguma atividade estatal em relação ao contribuinte. A Constituição Federal de 1988, apesar de dispor de forma simples e direta no artigo 145, III sobre a contribuição de melhoria recepcionou a legislação anterior de forma expressa quanto à matéria tributária, conforme