RESOLU O 06 IBAMA
Data D.O.: 11/04/2013
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, Parágrafo único, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de
27 de abril de 2007, e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e
Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
Considerando o processo administrativo nº 02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal - CTF,
Resolve:
Art. 1º. Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no
Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais;
II - Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral; III - Certificado de Regularidade: certidão que