Descrição
Prof. Alexandre Mazza
Princípios Infraconstitucionais
(art.2º, p.u, Lei 9784/99)
1- Obrigatória motivação:
Motivação do ato administrativo é a explicação por escrito dos fundamentos de fato e de direito que levaram a pratica do ato.
Motivação: é a multa de transito (notificação)
Motivo é a situação de fato que autoriza a pratica do ato.
Motivo: é a infração
Motivação ≠ Motivo
Obs. Quanto ao momento da motivação segundo a doutrina deve ser contemporânea a pratica do ato para evitar à fabricação de motivos.
Obs. Quanto à abrangência a OAB entende que a motivação é obrigatória para todos os atos administrativos (vinculados ou discricionários)
Atributos da motivação:
Art. 50, § 1º Lei 9784: § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
A motivação deve ser: Explicita ≠ implícita (tem que ser dita expressamente) Clara ≠ Obscura (não pode ser confusa)
Congruente ≠ Incoerente (aponto em certos sentidos e a decisão vem em sentido contrário; possui erro lógico).
Existem dois tipos de motivação admitidos pela legislação:
a) Contextual:
Acontece no próprio corpo do ato.
b) “Aliunde”:
Motivação externa ao ato.
Pergunta: O que é a teoria dos motivos determinantes?
Resposta: Se o ato é praticado com base em motivo falso ou inexistente o ato é nulo.
Ex: provando que a infração não ocorreu a multa é nula.
Ex2: se o servidor público é exonerado sob a alegação de que pediu para ser, provando que o pedido não ocorreu a exoneração é nula.
2- Princípio da Autotutela:
Controle interno
Significa que a administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar seus atos inconvenientes.
Anulação é um dever
Obs. A autotutela independe de autorização judicial
3- Princípio da Finalidade
Todo ato administrativo deve ser praticado visando a