DESCONTO
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Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas diz-se do enriquecimento ilícito ser "o acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico". Limongi França, defendendo essa idéia e conceituando o enriquecimento sem causa, assim se expressa: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico". O princípio do enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito é expresso na fórmula milenar "nemo potest lucupletari, jactura aliena", ninguém pode enriquecer sem causa. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso. Iure naturae aequum est, neminem cum alterius detrimento et iniuria fieri locupletiorem – é justo, por direito natural, que ninguém enriqueça em dano e prejuízo de outrem.