descontos
Preliminarmente, faz-se necessário de esclarecer a diferença entre desconto condicional e desconto incondicional.
2.1 - Desconto Condicional
O desconto condicional é aquele subordinado ao cumprimento de uma condição. No momento em que é efetivado o negócio, as partes contratantes não sabem se tal condição será ou não cumprida, motivo pelo qual o desconto é considerado subordinado a um evento futuro e incerto.
2.1.1 - Exemplo
Para um pagamento antecipado, é concedido um desconto de 10% (dez por cento). Os descontos financeiros normalmente enquadram-se neste contexto.
2.2 - Desconto Incondicional
Já o desconto incondicional é oferecido independentemente de qualquer condição futura, sendo o acerto efetuado já quando do fechamento do negócio. Esse desconto já será necessariamente considerado (diminuído) quando da emissão do documento fiscal, mesmo porque não fará parte da base de cálculo do ICMS.
2.2.1 - Exemplo
Na compra de uma quantidade X de mercadorias, é ofertado um desconto de 10% (dez por cento). Os descontos comerciais normalmente são concedidos de modo condicional.
3. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
O ponto crucial a ser observado na concessão do desconto, para que se determine se o valor do desconto poderá ou não ser deduzido da base de cálculo do ICMS, é a subordinação a evento futuro e incerto. Assim, se restar dúvida, basta que o vendedor se pergunte, ao fechar a operação, se já é conhecido o desconto (sendo considerado, neste caso, incondicional), ou se ainda haverá necessidade de cumprimento de algum requisito, futuramente, para que o mesmo se consagre (desconto condicional).
Os descontos incondicionais serão deduzidos da base de cálculo, ocorrendo a tributação sobre o valor líquido. Já os descontos condicionais não poderão ser deduzidos, sendo aplicada a tributação sobre o valor bruto.
3.1 – Base Legal
A base legal para inclusão ou não dos descontos na base de cálculo do ICMS é o artigo 36, inciso II,