Desconsideração da Personalidade Jurídica no CDD
O principio aplicável a pessoa jurídica é o da autonomia patrimonial, tal principio impossibilita de cobrarem dos seus integrantes as dívidas e obrigações da pessoa jurídica. Entretanto, o principio da autonomia não pode ser utilizado de forma abusiva e para impedir tal abuso surgiu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O Código de Defesa do Consumidor através da teoria da desconsideração teve o objetivo de promover a proteção do consumidor, estipulando de forma expressa e ampla a possibilidade da pessoa jurídica ser desconsiderada no caso concreto, afetando assim o patrimônio dos sócios. O instituto da desconsideração da pessoa jurídica será usado apenas no caso concreto a ser analisado pelo juiz, não havendo a extinção da pessoa jurídica. O art. 28, caput do CDC, arrola as seguintes situações em que ocorre a desconsideração da pessoa jurídica: abuso de direito; excesso de poder; infração da lei; fato ou ato ilícito; violação dos estatutos ou contrato social; falência; estado de insolvência; encerramento ou inatividade da pessoa jurídica quando provocados por má administração. O artigo também disciplina as responsabilidades de alguns tipos de sociedades. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas respondem subsidiariamente (art. 28, §2º); as sociedades consorciadas respondem solidariamente (art. 28, §3º) e as sociedades coligadas respondem somente por culpa (art. 24, §4º). A diferença entre elas esta somente nos requisitos e natureza da responsabilidade. A decretação da desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer através de requerimento da parte ou de ofício pelo juiz a partir do momento que no fato concreto é possível visualizar umas das hipóteses elencadas no art. 28 do CDC. É possível que ocorra a desconsideração da personalidade sempre que tal personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor, tal fato está previsto