Descarte de gesso
Segundo a Resolução n° 307, de 5 de julho de 202, alterada pela Resolução n°448/12, 431/11 e 348/04, os resíduos gerados na construção civil são classificados da seguinte forma:
“I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) De construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) De processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II – Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso;
III – Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;
IV – Classe D – são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.”
Como o gesso é um material pertencente à Classe B seu resíduo não será reutilizado na mesma obra em que foi gerado. Sendo assim este material precisa ser devidamente coletado e armazenado no canteiro de obras, para que posteriormente tenha tratamento e destinação final ambientalmente adequada, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Os resíduos gerados na construção civil não poderão ser destinados a