Desarmamento
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. Comentário: O Sistema Nacional de Armas, SINARM, é um conjunto de órgãos ligados ao Ministério de Justiça que tem como objetivo fiscalizar e controlar a produção e o comércio, o registro e o cadastramento das armas de fogo no Brasil. Para a realização deste trabalho, o SINARM conta com o apoio da Policia Federal que atua também no policiamento das nossas fronteiras para prevenir e reprimir o contrabando de armas de fogo. Art. 2º Ao SINARM compete: I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; Comentário: As armas de fogo possuem algumas características mais simples como: marca, calibre, quantidade de cartuchos (balas), e outras mais complexas, como tipo da coronha, raias, etc. Existem ainda as armas comuns como garruchas e revolveres, que se diferenciam das armas automáticas, como pistolas, metralhadoras e outras impróprias para o uso comum, que são utilizadas pelas policias em operações especiais. Cabe ao SINARM catalogar e registrar todas as armas em circulação no Brasil. II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; Comentário: O SINARM tem o objetivo de cadastrar todas as armas de fogo em circulação no Brasil, não só as fabricadas aqui, mas também as armas importadas. Este cadastro pode ser feito em qualquer unidade da Policia Federal levando os seguintes documentos: Autorização de Compra (Expedida pela Policia Federal) Nota Fiscal da arma; Comprovante de