DESAPOSENTAÇÃO
Estima-se que, atualmente, existem cerca de 500 mil aposentados no Brasil. Ocorre que, muitos desses aposentados retomaram ao exercício de alguma atividade laboral, o que, inevitavelmente culmina na contribuição para com a Previdência Social.
Sobre o fato de aposentados que continuaram laborando aponta SANTOS:
“Não raro, o aposentado continua a trabalhar e participar do custeio do regime previdenciário, embora sem direito a nenhuma cobertura em razão dessa nova filiação (...). Acresce ao reduzido valor de sua aposentadoria o da remuneração pela atividade que passa a exercer, e continua a pagar contribuição previdenciária incidente sobre esse valor (novo salário de contribuição). Com o passar do tempo, acaba concluindo que não pode mais trabalhar e, como não tem direito à cobertura previdenciária em razão da atividade que passou a exercer, arca com a perda desses rendimentos”.
Os fatores supra expostos foram os grandes desencadeadores do fenômeno previdenciário conhecido como desaposentação.
É necessário frisar o fato de que inexiste legislação até o presente momento que trate do assunto ou regulamente a desaposentação, ficando o debate totalmente por conta da seara jurisprudencial e doutrinária.
Pode-se dizer que, a desaposentação consiste na renúncia de aposentadoria já concedida para que, com a continuidade da prestação laborativa, possa haver aquisição futura de benefício mais economicamente vantajoso. Conceitua desaposentação CASTRO E LAZZARI da seguinte forma:
“A Desaposentação é o direito do Segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da Aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova Aposentadoria, no mesmo regime previdenciário”.
Em linha de raciocínio similar versa IBRAHIM:
“A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria como o propósito de obter benefício mais