Desaposentação
Após a conquista do beneficio cedido pela previdencia social( aposentação), há pessoas que se veem possibilitadas a voltar ao mercado de trabalho intentando com isso uma possivel desaposentação, renunciando, assim, ao ato juridico perfeito da aposentadoria - consoante o artigo 7°, XXIV da constituioção brasileira de 1988, que afirma ser a aposentadoria direito dos trabalhadores urbanos e rurais -, tendo como consequencia um beneficio mais vantajoso. Pela falta de bibliografia mais direcionada, a matéria antes restrita a alguns circulos acadêmicos, ganhou espaço e importância entre os profissionais da área Previdenciaria, tornando-se um assunto amplamente discutido,sendo figura indispensável em congressos e seminários de todo o país.
Problema
Há a possiibilidade de renúncia de um ato jurídico perfeito?
Caso haja pode-se dizer que houve um ferimento a constituição no que tange o artigo 5º, XXXVI, ou seja, uma impossibilidades de alteração, mesmo por emenda, por tratar-se de clásula pretrea?
Hipoteses
Baseado nos estudos de IBRAHIM, as normas constitucionais não podem ser interpretadas visando uma desvantagem para o cidadão e sim, como uma fonte na qual se deve buscar um bem geral.
Bem como parte relevante da doutrina brasileira, assinala Társis Nametala Jorge:
“(...) A Desaposentação é o cancelamento da aposentadoria já concedida para a contagem de tempo de contribuição posterior à aposentadoria futura, no próprio RGPS ou em outro regime (RPPS) com renda inicial superior “.
Em observancia ao que foi dito é cabivel o entendimento de que a Desaposenteação não é uma renuncia ao que foi proferido e reconhecido pela carta magna e sim o cacelamento ou suspenção do beneficio em prol de algo que pode ser melhor.
Também seguindo esta linha de raciocinio grande parte de nossos Tribunais Federais ao deferir esses pedidos alegando o beneficio como um direito patrimonial disponivel.
Objetivos
Gerais
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