desafio profissional tecnica de segurança do trabalho
Negociação coletiva de trabalho é o termo genérico a significar o ajuste feito entre a entidades sindicais e as entidades patronais ou empresas individuais ou agrupadas, tendo em vista estabelecer condições de trabalho para todos os trabalhadores compreendidos na base territorial das entidades negociantes, vinculando todos os trabalhadores e empregados na referida base . (Francisco Meton Marques de Lima 2010).
As cláusulas estabelecidas nos instrumentos de negociação constituem em normas abstratas de caráter geral. A negociação coletiva de trabalho cumpre funções jurídicas, política, econômica e social.
As funções jurídicas compreendem três dimensões:
Normativa: estabelecem condições de trabalho, patamares salariais, e benefícios sociais que passam a integrar todos os contratos individuais de trabalho dos representantes.
Obrigacional: assim compreendidas estabelecem obrigações mútuas entre as entidades convenentes, sem reflexo nas relações individuais de trabalho, como multas previstas por descumprimento de quais quer cláusulas.
Compositiva: é principal, porque por meio dela os próprios interessados resolvem suas divergências, sem interferência de agentes externos.
A função política: revela-se no momento em que a sociedade se apoia nos legítimos interlocutores para a solução dos conflitos coletivos para manter ou restabelecer a harmonia social
A função econômica: atua como instrumento de distribuição de riqueza numa economia em que se verifica prosperidade.
A função Social: revela-se na garantia de participação dos trabalhadores no processo de decisão empresarial, e proveito da normalidade das relações coletivas e da harmonia no ambiente de trabalho.
A negociação coletiva de trabalho compreende basicamente em três instrumentos: Contrato coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho.
Contrato coletivo de trabalho: Desde 1990 a legislação passou a dar conotação de maior amplitude: a Lei