DEPRECIAÇÃO
Fica permitido o cálculo de depreciação acelerada pela utilização de uma
taxa adicional de depreciação em relação àquela usualmente admitida
para as pessoas
jurídicas que apuram o imposto de renda pela lucro real. O benefício foi
instituído pelo
caput do art. 4º da Medida Provisória, cujos parágrafos definem as
condições de seu
usufruto. Segundo esses dispositivos a depreciação acelerada:
- constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro
real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
- será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação
acelerada a que se refere o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de
1958. Segundo
esse artigo as taxas de depreciação podem ser aumentadas pela metade
ou pelo dobro,
conforme os bens sejam utilizados em dois ou três turnos de oito horas a
cada dia;
- será apurada a partir de 1º de janeiro de 2013;
- não poderá ter o montante total acumulado maior que o custo de
aquisição do bem;
- será adicionada ao lucro líquido para apuração do lucro real a partir do
período de apuração em que seu total atingir o custo de aquisição do bem.
Em julgamento realizado no dia 20.03.13, em que foi analisado o Recurso Extraordinário nº. 559.937/
RS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da
inclusão de ICMS, bem como do PIS e da COFINS na base de cálculo dessas mesmas contribuições
sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços, tal como prescrevia o artigo 7º, inciso I, da
Lei nº. 10.865/2004.
É importante recordar que, com o advento da Emenda Constitucional nº. 33, de 2001, foi outorgada à
União Federal competência tributária para instituir contribuições sociais incidentes sobre a importação
de produtos estrangeiros ou serviços, cuja base imponível é o valor aduaneiro, nos termos do artigo