Departamento Pessoal
3.1 Conceito de Empresa
Uma empresa é uma atividade organizada, no ramo da indústria, comércio ou serviços, e que possui um fim essencialmente econômico, qual seja, o de gerar lucro. 3.2 Conceito Legal de Empresa
O art. 966 do Código Civil define o que seja empresário:
"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa".
Portanto: Uma empresa é uma unidade económico-social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objetivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. Nesse sentido, faz uso dos fatores produtivos (trabalho, terra e capital).
3.3 Natureza Jurídica da Empresa
A natureza jurídica ou tipo jurídico das empresas ou empresários, designa o regime jurídico em que estes se enquadram. Exemplos de alguns códigos de natureza jurídica:
Sociedade Empresária Limitada
Empresário (Individual)
Sociedades Anônimas S/A.
3.4 Definição segundo a CLT
O artigo 2º da CLT conceitua empregador como: “a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”
O § 1 º do referido artigo ainda equipara a empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou quaisquer outras instituições sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados.
É importante destacarmos que o legislador incluiu a palavra empresa como elemento principal na definição do conceito de empregador e, desta forma, é aconselhável explorarmos a definição de empregador partindo do