Deireito
Inatos – direitos que nascem com a pessoa, deste modo não precisa de os adquirir
(generalidade dos direitos de propriedade)
Não Inatos – são os restantes direitos subjectivos que se adquirem não com o nascimento, mas posteriormente
Essenciais – são os direitos indissoluvelmente ligados à pessoa (todos os direitos de personalidade inatos e não inatos).
Não Essenciais – são todos os direitos concebíveis sem a pessoa( os direitos de crédito, reais, sucessórios)
Direitos Pessoais – não são susceptíveis de avaliação pecuniária – art. 496 do CC “ danos não patrimoniais
Direitos Patrimoniais – são susceptíveis de avaliação pecuniária – art. 483 do CC
Disponíveis – são livremente transmissíveis pelo seu titular:direito de propriedade e direito de crédito
Indisponíveis – não são transmissíveis pelo seu titular – direito de personalidade art. 70 do CC
Absolutos – poder directo e imediato sobre um bem ou uma pessoa, são direitos de exclusão, ficando apenas o seu titular – direito de personalidade, direitos reais
Relativos – são poderes directamente sobre uma conduta alheia e só indirectamente sobre uma coisa ou pessoa
Disponíveis – Podem desligar-se do titular – ex. os direitos patrimoniais excepto o direito de uso e habitação art. 1488º do CC e os direitos constituídos intuito personae art. 1444º nº1 do CC
Indisponíveis – São intransmissíveis – ex. os direitos de personalidade
Simples – Contêm uma pretensão e uma prestação – ex. o mútuo art. 1142º CC; o comodato art. 1129º CC
Complexos – Contêm um conjunto de possibilidades, ex. direito de propriedade art.
1305º do CC, o poder paternal 1878º do CC