DEIREITO
A relação processual normalmente é composta pela relação entre autor, réu e juiz.
No entanto, Dinamarco diz que essa relação triangular é apenas a configuração mínima. Nada impede que se tenha uma configuração mais ampla. Nada impede que se tenha mais de um autor e|ou mais de um réu, ou então que terceiros intervenham nessa relação processual.
O fenômeno da pluralidade de partes, portanto, é caracterizado por 2 fenômenos: litisconsórcio e intervenção de terceiros.
O estudo do litisconsórcio é dividido em 3 partes:
- Conceito
- Classificação
- Dinâmica do litisconsórcio
Conceito de litisconsórcio: É o fenômeno caracterizado pela presenta de mais de um autor, mais de um réu, ou ambos, na formação da relação processual.
Classificação do litisconsórcio:
1) Quanto à posição na relação processual:
Ativo: mais de um autor
Passivo: mais de um réu
Misto: mais de um autor e mais de um réu
2) Quanto à obrigatoriedade:
a) Litisconsórcio necessário:
É aquele que é obrigatório ser formado na relação processual.
Ele deve formar-se por 2 razões:
-> Por disposição de lei: a lei cria determinadas hipóteses em que o litisconsórcio deve se formar obrigatoriamente (Ex: art 10 do CPC: precisa da presença do cônjuge em ações de direito real imobiliário e nas ações possessórias nos casos de composse ou de atos por ambos praticados).
Ex: Ação de reintegração de posse do autor em face do réu casado. Há litisconsórcio necessário por disposição de lei, e o cônjuge do réu também deve estar no polo passivo.
Ex2: Ação de Usucapião de terras (Art 942 do CPC): quando o possuidor de um imóvel pleiteia para si a propriedade do imóvel que esbulhou, o réu será o proprietário, mas o autor deverá também obrigatoriamente requerer a citação dos proprietários dos imóveis confinantes (os imóveis vizinhos).
-> Pela natureza da relação jurídica discutida no processo:
Existem determinadas relações jurídicas que, por sua natureza, exigem a formação do