Deireito
Conceito: Relação jurídica entre fornecedor e consumidor, tendo por objeto produtos e ou serviço.
Elementos:
a) Fornecedor – toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, importação, distribuição e comercialização de produto ou prestação de serviços.
b) Produto – qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.
c) Serviço – qualquer atividade fornecida no mercado, mediante REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
d) Consumidor – toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
DUAS CORRENTES definem “destinatário final”: à Finalista: é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. à Maximalista: destinatário fático do bem.
A jurisprudência brasileira (STJ) adota a teoria finalista, contudo, vem abrandando a noção subjetiva e finalista que norteia tal compreensão, abrigando, como consumidor, pessoa jurídica que adquire produto ou serviço fora de sua especialidade e que revele apreciável vulnerabilidade em relação à pessoa fornecedora.
O CDC apresenta 4 conceitos para consumidor:
I) Consumidor em sentido estrito: o “padrão”, ou seja, toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço.
CONSUMIDORES EVENTUAIS
II) Consumidor em sentido coletivo: coletividade de pessoas determináveis ou não que haja intervindo nas relações de consumo. (refere-se a quaisquer questões, portanto, administrativa, civil, penal, é a chamada proteção máxima das relações de consumo porque atinge qualquer dimensão do código). Trata-se de tutela de direitos difusos e coletivos, pois prevê situações com pessoas determinadas e indeterminadas.
III) Consumidor bystander: art. 17 do