Fontes do deireito
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, fonte de direito “é o meio técnico de realização do direito objetivo”.
A compreensão da natureza e eficácia das normas jurídicas pressupõe o conhecimento da sua origem ou fonte. Portanto, iremos nos aprofundar sobre tais espécies:
Fontes históricas: investiga-se a origem histórica de um instituto jurídico ou de um sistema.
Atuais: são as quais se reporta o indivíduo para afirmar o seu direito, e o juiz, para fundamentar a sentença. Costume, considerada a primeira fonte do direito, este se refere ao direito não escrito baseado em ações cotidianas que com o tempo se tornaram consolidadas e revestidas de autoridade. Com o passar do tempo surge o direito escrito, em oposição ao anterior.
Falemos agora sobre as fontes formais do direito: lei, analogia, costume e princípios gerais de direito. A lei é considerada fonte principal, e as demais fontes acessórias; e não formais: a doutrina e a jurisprudência.
Dividem-se as fontes do direito, também, em diretas/imediatas (por si geram a regra jurídica) – lei e costume; e indiretas/mediatas (contribuem para que a norma seja elaborada) – doutrina e jurisprudência.
2 Lei
Atualmente a supremacia da lei é inquestionável, da norma escrita emanada do legislador, tornando tal fonte primacial do direito. ATENÇÃO: Legislação é o processo de criação das normas jurídicas escritas, de observância geral, e, portanto, a fonte jurídica por excelência. Portanto, a atividade legiferante, é fonte formal.
Sob essa ótica, a lei, a sentença, o costume e o contrato constituem formas de expressão jurídica resultantes do processo legislativo, da atividade jurisdicional, da prática consuetudinária e do poder negocial. (Maria Helena Diniz)
2.1 Conceito
A lei, tão somente, é um ato do poder legislativo que prescreve normas de conduta social.
2.2 Principais características
Generalidade: abstrata, dirige-se a todos os cidadãos, indistintamente.
Imperatividade: