Degrada O Do Solo
Os profissionais das áreas técnicas que elaboraram os planos de exploração e recuperação de áreas degradadas nos areais pesquisadas têm definido área de preservação permanente (APP) correspondente a uma faixa de 30 m das margens do rio Iguaçu (Juliano,
2005). Esta definição baseia-se na interpretação equivocada do parágrafo único do artigo 2º do Código
Florestal, que diz o seguinte:
Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) (Brasil,
1989).
O erro tem origem na interpretação deste parágrafo, pois em todos os areais os profissionais definem a faixa de APP de acordo com a legislação de uso e ocupação dos solos. Note-se, porém, que o artigo é claro: “observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo”. No caso, os limites a serem observados são os citados expressamente no artigo 2° do Código Florestal. O
Código Florestal foi instituído pela Lei 4.771 (Brasil,
2004), que é uma lei federal; assim, os limites desta lei têm de ser observados antes da aplicação de qualquer norma estadual ou municipal referente ao assunto. A aplicação de uma lei estadual, norma ou mesmo resolução, não se sobrepõe à da lei federal.
A questão legal da invasão de áreas de preservação permanente pela atividade de extração de areia é um problema sério que terá de ser resolvido, pois trata-se de um crime ambiental. Neste trabalho, além de uma discussão sobre o tema, são feitas propostas técnicas para melhor avaliação dos impactos ambientais dessa atividade, no sentido de discutir soluções para o problema no médio Iguaçu.