defesa sanitária vegetal
D24114
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 24.114 DE 12 DE ABRIL DE 1934.
Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal
O CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Sanitaria Vegetal que com êste baixa, assinado pelo ministro de
Estado dos Negócios da Agricultura e referendado pelos da Fazenda, das Relações Exteriores e da Viação e
Obras Públicas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda
José Americo de Almeida
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934 - Livro 2, Pág. 555 e retificado no
DOU de 28.5.1934.
Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação:
a) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacélos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas;
b) de insétos vivos, ácaros, nematodes e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução; c) de culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas;
d) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados nêste artigo;
e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógomos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.
§ 1º Para determinadas espécies vegetais, a critério do Serviço da