Tecnicas projetivas
DECRETO Nº 25.583, de 28/12/2005 Regulamenta a Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, alterada pela Lei nº 2.944, de 08 de março de 2005, que reestrutura o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 33 da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO a importância do Sistema de Defesa Sanitária Animal no contexto da Administração Pública Estadual e o que mais consta do Processo nº 6.428/2.005-CASA CIVIL.
DECRETA:
Art. 1º - As medidas de Defesa Sanitária Animal, de que trata a Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, alterada pela Lei nº 2.944, de 08 de março de 2005, serão executadas, no âmbito do Estado do Amazonas, de acordo com o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - É competência da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar, implementar e supervisionar as políticas de Defesa Sanitária Animal, através de programas gerais e especiais, fiscalização de animais, produtos e subprodutos de origem animal, controle e fiscalização de eventos agropecuários, exposições, leilões, e outras aglomerações de animais, controle da fiscalização da comercialização de produtos de uso veterinário, biológicos e quimioterápicos, insumos pecuários e outras atividades que lhe forem conferidas, no Estado do Amazonas, visando à promoção e proteção da saúde animal, à proteção ambiental e à saúde pública.
§ 1º - Para efeito deste Regulamento,