Defesa prévia
Processo nº 137/10.
CARLOS EDUARDO GELSOMINI, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar a sua DEFESA PRÉVIA conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS.
O acusado foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, ambos c.c. artigo 69, “caput” do Código Penal, por ter, conforme consta da denúncia, se associado aos demais denunciados já qualificados nos presentes autos para o fim de praticar tráfico ilícito de entorpecentes.
Consta ainda, que o fim de traficância estaria evidenciado, pelo motivo do ora denunciado CARLOS EDUARDO, no dia 20 de fevereiro de 2010, por volta da das 00h10, estar supostamente, juntamente com os outros denunciados praticando a venda de entorpecentes, e, segundo o relatado pelos investigadores de polícia, os denunciados recepcionavam pessoas que lhes entregavam algo, recebendo algo em troca que era retirado de seus bolsos, e que os mesmos denunciados dirigiam-se a um veículo VW/Brasília e retiravam algo que colocavam em seus bolsos, alegam ainda que ao abordarem os denunciados, com eles foram encontrados 23 (vinte e três) porções de cocaína, bem como com o ora denunciado CARLOS EDUARDO, a quantia em espécie de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), os quais os agentes policiais afirmam ser produto proveniente da venda de entorpecentes.
Alegam também, os policiais, que com o denunciado CARLOS EDUARDO, foi encontrado um papel com anotações características de contabilidade referente ao tráfico de drogas. Como bem passaremos a demonstrar, a denúncia deve ser