Defesa prévia
LUIZ CANTO, devidamente qualificado nos autos da Ação Penal supra mencionada, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado adiante firmado, já devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar DEFESA PRELIMINAR, na forma do art. 396-A e seguintes do CPP, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08, e, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:
BREVE RELATO DOS FATOS
1. Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este incuto juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 12, Caput da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
2. Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia dez de março de 2011, (hora ignorada), foi surpreendido por policiais em sua residência, e que em busca lograram êxito em encontrar enterrado no quintal da residência do acusado, uma arma calibre 38, dentro de um saco plástico.
PRELIMINARMENTE
DA ATIPICIDADE DO DELITO
3. Recentíssima Jurisprudência pacificou o tema ao julgar o HC 184524/MG, no seguinte sentido: “Com o advento da Lei 11.706/08, resultante da conversão da Medida Provisória 417/08, esta Corte (STJ) firmou o entendimento de haver atipicidade apenas no concernente à conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) nos termos aclarados nos arts. 30 e 32 da lei 10.826/03”.
4. Nota-se que, há entendimento claro da atipicidade do delito em tela.
5. Assim sendo, face ao princípio da verdade real e lealdade processual, impõe-se a absolvição quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Vez que ausente a tipicidade do fato, com observância do princípio constitucional da legalidade.
DO ‘NON LIQUET”.
6. Ausente nos autos a prova