defesa previa
NÚCLEO REGIONAL CIDADE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - PERNAMBUCO
PROCESSO: 000000-00.2013.0.10.0000
ACUSADA: MARIA
ART. 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/06
ALEGAÇOES FINAIS
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, por seu representante legal, infra-assinado, na Ação Penal, acima epigrafada, vem acostar aos autos as ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA, do denunciada MARIA, incurso nas penas do ART. 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/06, expondo para tanto as razões seguintes:
DOS FATOS
A acusada foi denunciada como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois, segundo a exordial acusatória, teria no dia 05 de junho de 2013, por volta das 10h, no interior do Presídio Advogado , situada neste Município, transporta no interior da sua vagina uma quantidade aproximada de 200g (duzentos gramas) de substância entorpecente conhecida cientificamente como cannabis sativa de lineu, vulgo “maconha”, cujo princípio ativo serve para causar dependência física e psíquica àqueles que dela são usuários.
Consta, ainda, dos autos que a tal substância fora para fins de entrega a seu companheiro e detento da unidade prisional, o também acusado JOSE, que era o verdadeiro proprietário da substância ilícita que estava no poder da acusada, MARIA.
Não obstante, o esforço do Órgão Ministerial, a pretensão punitiva merece ser julgada analisando os fatos, isto porque a acusada era forçada e ameaçada por seu companheiro para transportar a droga até o PRESIDIO, não caracterizando nenhuma condição da mercancia, condição determinante para penalizar como crime de tráfico, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Quando interrogada em juízo a acusada negou os fatos narrados na denúncia e declarou que:
Que levou a droga porque o acusado era viciado e forçou a interrogada a levar a droga, ameaçando bater nela; que o acusado