Defesa Previa
PROCESSO N.º xxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos do Processo Crime em epigrafe que move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seus advogados e bastantes procuradores infra-assinados, vem, a presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, protestando pelo não recebimento da denúncia, pelos relevantes motivos e de direito que a segue passa a expor:
I – DOS FATOS
O Ministério Público apresentou a denúncia como incurso nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso II do Código Penal, por supostamente ter subtraído um aparelho celular.
É de suma importância para a correta prestação jurisdicional neste caso que a res furtiva fora avaliada R$ 200,00 (duzentos reais), conforme laudo de avaliação indireto de fls. 06.
A coisa furtada tem valor ínfimo, não representado sequer 30% (trinta por cento) do salário mínimo à época dos fatos.
De outra banda, a Acusada não é voltada à prática de delitos. Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a vitima.
As circunstancia descritas certamente remetem a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
É consabido que o principio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.
Oportuno destacar que o Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito vejamos as lições doutrinarias de Cesar Roberto Bitencourt a cerca do tema:
“A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou