Defesa Preliminar
10 ESPAÇOS
PROCESSO Nº 000000 - 00 2011 8 17 0001
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do Processo Criminal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, através do Ilmo. Representante do Ministério Público vem, mui respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra assinado constituído através instrumento procuratório em anexo (Doc. 01), com endereço profissional visto no cabeçalho desta peça de bloqueio acusatória, onde recebe as intimações de estilo, apresentar
DEFESA PRELIMINAR1
com base no rito estabelecido pela Lei 11.343/06, mais precisamente em seu art. 55, § 1º e seguintes, consoante os seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos, para, ao final requerer:
Prática Forense Penal
I - Da Exposição dos Fatos e da Delineação Jurídica
1. Culto Julgador, a denúncia atribui ao acusado a prática de tráfico de ilícito de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ter sido surpreendido com um pequeno pacote de substância tida como entorpecente, similar a um tijolo, supostamente destinada a comercialização.
2. Entretanto, há que se observar que a denúncia deve ser rejeitada inteiramente, por inexistirem evidências da ocorrência do delito nela capitulado.
3. Sabe-se ser imprescindível a comprovação da materialidade do delito por laudo que ateste a natureza e a quantidade da droga considerada ilícita, conforme entendimento do STJ, a saber:
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 50, § 1.º DA LEI N.º 11.343/2006. AUTO REGULAR. ORDEM DENEGADA.
1. No auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico, é suficiente para estabelecer a materialidade do delito o laudo de constatação provisória da natureza e quantidade da droga, firmado por pessoa idônea.