Defesa Preliminar
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Acusado: FULANO DE TAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: ANTECIPAÇÃO DA PROVA DE DEFESA C/C RESPOSTA À DENÚNCIA
M.M. DR. JUIZ
A defesa, tempestivamente, vem apresentar resposta à denúncia, com fundamento legal no art. 55 da Lei 11.343/2006, bem como requerer juntada do rol de testemunhas, nos seguintes termos: O Ministério Público entendeu equivocadamente tratar-se de crime de tráfico, haja vista que o acusado é apenas usuário de entorpecente, o que ficará cabalmente comprovado através da instrução criminal.
A denúncia não merece prosperar da forma em que foi oferecida, o que se comprovará, caso a exordial não seja rejeitada, ao longo da regular instrução criminal. Razão pela qual, requer a improcedência da pretensão punitiva estatal.
Nesse sentido, a defesa requer a análise antecipada do mérito, tendo em vista não estarem presentes os elementos necessários para a caracterização do crime tipificado no art. 33 do aludido diploma legal.
Vale dizer que na verdade a quantidade de entorpecentes apreendida não estava em poder do acusado, sendo certo que foi “plantado” pelo policiais militares, por saberem que o acusado é usuário de entorpecente. Todavia, quando não existem provas ou, sequer, indícios de que se trata de um traficante havendo, sim, elementos que indicam a prática do fato descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, seria uma demasia aceitar a exordial acusatória nos moldes em que foi oferecida.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em favor ao indiciado, senão vejamos:
“Ao instituir a resposta escrita à acusação, antes do recebimento da denúncia, está-se, em última análise, a criar-se garantias de refutação, de possibilidades de enfrentamento do articulado na peça acusatória antes que esta deságüe, inquestionada e em vôo solo,