Defesa Preliminar
Processo n.º 5000473-80.2010.404.7119
XXXXXXXXXXXXXXx, brasileiro, casado, bancário aposentado, inscrito no CIC sob n.º XXXXXXXXXXXxx, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXxx vem á presença de V. Exa., apresentar defesa preliminar conforme disposto no art. 396 A da Lei 11.719/2008, expondo e requerendo o que segue:
O réu foi denunciado pela prática em tese do delito previsto no art. 171, caput e § 3.º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, ambos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia, amparada no relatório da autoridade policial é totalmente equivocada.
O acusado é homem de conduta idônea e ilibada inclusive, faz parte da lista Geral de jurados da nossa comarca.(doc. 01)
Inicialmente, cumpre esclarecer, que o denunciado presta serviço voluntário junto ao Asilo da velhice Nossa Sra. Da Medianeira, na função de tesoureiro.
Na condição de tesoureiro, recebe os benefícios dos idosos e, utiliza tais valores para custear as despesas de internação dos mesmos.
O acusado reconhece que efetuou saques dos benefícios da Sra. Ana Lídia Rodrigues, porém, rechaça expressamente que tinha conhecimento do falecimento da Beneficiária a época dos saques.
Como já mencionado, o acusado desempenha a função de tesoureiro, e nunca foi informado do falecimento da Referida Senhora.
As pessoas que acompanharam a internação da Idosa e consequentemente seu falecimento nunca informaram o denunciado.
Segundo informações da técnica em enfermagem que acompanhou a idosa e assinou o óbito,a informação foi repassada para a assistente social, a qual informou o INSS porem, não repassou tal informação para o denunciado.
Em suma, o denunciado nunca soube do falecimento da beneficiária até ser intimado a depor, junto a Polícia Federal em Santa Cruz.
Logo, nunca houve dolo por parte do denunciado em obter para si ou