Defesa Preliminar
URGÊNCIA / URGENTÍSSIMA
Inquéritos Policiais e Proced. Invest.: 054/2008.
Código: 25953.
Indiciado: Claudinei André da Silva.
Vítima: Elismar de Souza Almeida.
CLAUDINEI ANDRÉ DA SILVA,
já devidamente qualificado no procedimento em epígrafe, vem, por intermédio de seu Advogado e bastante procurador, que ao final subscreve, com todo o respeito e acatamento costumeiros, a honrosa e ilustre presença de Vossa Excelência, com espeque na nova Legislação Processual Penal, apresentar suas
PRIMEIRAS ALEGAÇOES
sendo que, para tanto, passa a expor o que adiante segue:
Cuida-se de Procedimento instaurado para apurar a prática, em tese, de suposto delito de lesão corporal leve, cometido com infringência à Lei de Violência Doméstica. As lesões mútuas se deram no Distrito de Jarudore, distante cerca de 50 km deste Município, no dia 22 de outubro de 2009.
Ofertada a denúncia, esta ainda não foi recebida por Vossa Excelência, de acordo com fls. 38, apesar de constar na decisão a expressão “cite-se o denunciado”.
Assim sendo, embora esteja aberto o prazo para que se apresente defesa escrita, vale-nos informar, antes da apresentação de tal peça processual propriamente dita, que denunciado e vítima voltaram a viver como se casados fossem, logo após a efetivação da notícia crime.
Imperioso, informar, ainda, que desde aquela época nunca mais se desentenderam, o que demonstra que o acontecido não passou de um fato isolado.
Desse modo, passemos a analisar as questões processuais atinentes ao caso.
DA FALTA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA:
A ação penal consiste no direito público subjetivo de pedir ao Estado-juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. Seu fundamento constitucional encontra-se no art. 5º.,