defesa preliminar adulteração gasolina
Proc. nº 267/2003
FRANK BARBOSA CARNEIRO JÚNIOR, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada que a esta subscreve, nomeada pelo Convênio PGE/Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 396-A, do CPP, apresentar DEFESA PRELIMINAR, com base nos fatos e fundamentos abaixo expostos:
O acusado está respondendo ao presente procedimento penal, posto que foi denunciado pela prática delituosa em tese, prevista nas sanções do artigo 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91, por estar supostamente praticando a distribuição e revenda de derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
PRELIMINARMENTE:
I – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: Dispõe o artigo 1º, I, da Lei n.º 8.176/91:
“Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; (...)”
Ora, Excelência, o mencionado diploma, entretanto, não define qual a competência para o processo e julgamento dos crimes nela previstos, como o faz a Lei n.º 7.492/86. Assim, em um primeiro momento, poderia supor que, por ausência de disposição legal em sentido oposto, a competência para o processo e julgamento da infração citada seria da Justiça Estadual, à luz do que determina o artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal, verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira;” (grifei)
Entretanto, sendo ou não aplicável o inciso VI do artigo 109, não se