Defesa preliminar - 396 CPP
A acusada, Elque da Silva Costa, já devidamente qualificada nos autos da ação penal, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua advogada que esta subscreve (conforme procuração anexa - doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
DEFESA PRELIMINAR
com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
A acusada foi denunciada como incurso nas penas do artigo 155 do Código Penal, porque supostamente teria se apropriado de seis vidros de protetor solar e de duas pastilhas Vick, pertencente à rede de farmácias Pague Menos.
II - DO DIREITO
É de suma importância salientar o fato de o valor dos objetos supostamente furtados não ultrapassa 20% do salário mínimo vigente no país. Tem-se, nessa situação, uma conduta atípica, regida pelo Princípio da Insignificância ou da Bagatela.
Nesse sentido, afirma o Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 133522/MG:
"1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima.
2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem um ínfima afetação ao bem jurídico.
3. O furto de uma bolsa, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a