defesa pessoal

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Compreende-se por uso diferenciado de força durante as atividades policiais, como o resultado escalonado das possibilidades da ação do agente de segurança pública, diante de uma potencial ou eminente ameaça a ser controlada, essas mudanças de níveis podem ser desde a simples presença e postura correta do policial em uma intervenção, bem como o emprego de recurso de menor potencial ofensivo e, em casos extremos, o disparo de armas letais.

É Importante considerar o uso de força de forma individual, de um agente de segurança pública (policial) em relação a um ou mais abordados, ou de uma guarnição de agentes de segurança pública em face de um grupo de pessoas. O uso de força é um tema de ampla abrangência, dentre eles, o uso de arma de fogo, que é qualificado como sendo último recurso ou medida extrema de uma intervenção agente de segurança pública.

É necessário ter um conceito claro e objetivo de "força". A palavra tem significados diferentes dependendo do contexto, geralmente força representa energia, ação de contato físico, vigor, rispidez, esforço, intensidade, dentre outros. A força, no âmbito da segurança pública, é definida como sendo o meio pelo qual o agente de segurança (policial) controla uma situação que ameaça à ordem pública, a dignidade, a integridade ou a vida das pessoas. Sua utilização deve estar ligada aos limites do ordenamento jurídico e ao exame constante das questões de natureza ética.

A força implementada por um agente de segurança pública é um ato discricionário, legal, legítimo e profissional, que pode e deve ser usada em seu cotidiano, sem receio das consequências advindas de seu emprego, desde que cumpra com os princípios éticos e jurídicos.

O Estado detém o poder de polícia e uso de força que é exercida por intermédio dos seus órgãos de segurança. Assim, o agente de segurança pública, no cumprimento de seus deveres, poderá, e tem obrigação legal de usá-la para repelir uma ameaça à sua segurança ou de terceiros e à

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