DEFESA INMETRO REV DE GÁS
Processo IMEQ-PB nº 513/2012
Auto de Infração nº 2141208
REVENDEDORA DE GÁS DO BRASIL LTDA., nos autos do Processo Administrativo em epígrafe, objeto do auto de infração nº 2141208, vem à insigne presença de Vossa Senhoria, oferecer suas razões de DEFESA.
A peticionária foi autuada em 14 de maio de 2012 por se ter verificado que cronotacófrago marca VDO, modelo MTCO 1390, nº de série 08480509, instalado no veículo MERCEDES BENS, placa OFD-9238, encontrava-se em veículo utilizado para carga perigosa sem verificação metrológica periódica pelo Inmetro, conforme termo de ocorrência nº 523103.
Foi a defendente autuada por suposta infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c item 8 da Resolução do Conmetro nº 011/1988, subitem 8.3 do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Protaria do Inmetro nº 201/2004; art. 8º da Portaria do Inmetro nº 201/2004; e inciso I do art. 1º da Portaria do Inmetro nº 444/2008.
Na verdade, a empresa autuada adquiriu o veículo em fevereiro de 2012, e o cronotacófrago também é novo, e por erro de direito (posto que o agente interpretou a regra equivocadamente), e por falta de informação, achava que o cronotacófrago já estava instalado com a verificação inicial, e pensava não precisar mais realizar a verificação metrológica periódica pelo Inmetro.
É de se salientar que a empresa, no intuito de melhor atender os agentes da fiscalização, providenciou a metrológica periódica pelo Inmetro.
Também é de se considerar que o veículo e cronotacófrago são novos e estão com seu funcionamento perfeitos, não trazendo quaisquer danos ou prejuízo ao consumidor, e, ademais, não houve benefício financeiro ao estabelecimento ora defendente.
Como é sabido a função fiscalizadora é também pedagógica, de orientação sobre o erros, para evitar que o fiscalizado não retorne a cometer infrações. A pena é a ultima