Defesa em procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir
P.A. Nº 0005854-3/2012
CNH: X.XXX.XXX.XXX-X
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, portador do R.G nº XXX.XXX.XXX-X e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – CEP XX.XXX-XXX , por seu procurador infra-assinado, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente e tempestivamente perante Vossa Senhoria apresentar DEFESA no Procedimento Administrativo em epigrafe, com base na Resolução nº 182/05 do CONTRAN que regulamenta os arts. 261 e 263 do C.T.B e demais disposições legais pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS: De acordo com a mencionada notificação, o veículo de sua propriedade, a camionete IXXXXXXXXX, placas XXX XXXX de Santos, nos dias 07/10/2011 às 10h06 e às 10h18 e 12/01/2012 às 15h32 foi autuado pelo art. 218, I do C.T.B – tendo como órgão autuante o D.E.R, quando trafegava pela Rodovia SP 330, e que consequentemente acarretou a soma de 12 (doze) pontos em seu prontuário, sem que lhe fosse reconhecido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, mesmo no caso em que a autuação seja feita através de sistemas eletrônicos, que deve ter sido o caso, deve ser exigida a remessa de uma notificação de autuação de infração ao suposto infrator, com a regular abertura do prazo de defesa prévia e indicação de condutor infrator e, após vencidos este primeiro prazo, se for o caso, deve o órgão autuante enviar ao condutor infrator a Notificação de Penalidade imposta. Assim, não pode o Órgão responsável pela fiscalização do trânsito deixar de remeter as notificações referentes à prática da infração, por ferir o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.
Como já dito acima, em consonância ao artigo 22 do Código de Trânsito