defesa do consumidor
Processo: 0013682-89.2011.8.19.0209
RONALD SOUTO DE OLIVEIRA E SILVA, devidamente qualificado nos autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, que move em face de BRADESCO SAÚDE S/A, processo em epígrafe, atendendo o Vosso R. despacho de fls. Vem apresentar suas:
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
Com as razões em fls. Apartado, requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido ao exame do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2013.
JULIANA SABAG
OAB-RJ 151.402
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADO: RONALD SOUTO DE OLIVEIRA E SILVA
ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DO FORUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
PROCESSO: 0013682-89.2011.8.19.0209
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data venia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais. Para tanto, respeitosamente, o apelado vem expor suas contra-razões, articuladamente, como a seguir:
DO RECURSO AVIADO
Inconformada, pretende a Apelante ver reformada a veneranda sentença de primeira instância sob os argumentos de que, no caso, não possuía obrigação de fornecer medicamento, tendo em vista a existência de cláusula contratual com exclusão expressa para fornecimento de medicamento fora do regime de tratamento ambulatorial e internação hospitalar. Ressaltando a inexistência de cláusula abusiva e licitude em seu atuar.
Contudo, não merecem prosperar as razões da apelante, tendo em vista que os seus fundamentos são inverídicos e não traduzem a veracidade do caso em tela.
Eméritos julgadores, a r. sentença prolatada pelo juízo de primeira instância baseou-se nas diversas provas