defesa do consumidor
a) Qual a natureza do contrato de seguro?
R: Contrato de adesão.
b) A quem cabe provar se havia ou doença preexistente, como se resolve o caso: paga se ou o valor segurado?
R: O ônus da prova é da Seguradora uma vez que a mesma alega que o falecido era portador de moléstia desde 2003 e que o mesmo teria omitido tal fato, levando em consideração a alegação de que o preenchimento fora feito pelo preposto da seguradora havendo a possibilidade do preposto não ter feito devidas perguntas quanto a doença. Se comprovado que a omissão não foi de ma-fé, paga-se o valor ao segurado.
c) Se houve omissão por parte do segurado, a seguradora está isenta de pagar?
R: Sim. Se ficar comprovado a má-fé por parte do segurado de conformidade com os arts. 4º do CDC e 13 e 422 do CC, onde estabelece que o segurado deve fazer declarações verdadeiras.
2) Analise se ou não abusividade no lançamento do nome de um consumidor inadimplente no Serviço de Proteção, enquanto a dívida está sub judice, estando seguro o juízo pela penhora de bens.
R: Conforme orientação do STJ, o débito por encontrar-se sub judice e já garantido bens a penhora, não é motivo isolado que impeça o registro do nome do devedor nos cadastros de inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito.
3) João, necessitando de dinheiro, dirigiu se ao Banco $Fácil e contraiu um crédito pessoal no valor de R$