Defesa ação de nunciação
INEPCIA DA INICIAL – FALTA DE REQUISITOS DO PEDIDO PRELIMINAR DE EMBARGO
Não há que se prosperar a medida liminar requerida pelo Autor, pois a concessão da mesma em caráter liminar, tem como base a verossimilhança do direito alegado e a ineficácia da decisão final, ou o fumus boni iuris e periculum in mora, na forma do art. 804 do CPC. O embargo liminar está previsto no art. 937 do CPC, submetendo-se aos requisitos da cautelar, podendo o Juiz indeferi-lo se não estiver seguro da real oportunidade da medida. Com efeito, para o deferimento de embargo liminar em ação de nunciação de obra nova, devem estar presentes os seus pressupostos. Todavia, no caso em questão, a obra que se pretende embargar foi aprovado, não havendo prova de estar sendo esta executada fora dos parâmetros legais, não abarcando a situação vertente a fumaça do bom direito. Ademais, não resta comprovado nos autos, o periculum in mora, uma vez que o próprio Autor relata um período de chuva, onde os próprios efeitos da natureza podem ter levado ao desbarrancamento de terras.
Sendo assim, outra providência não há, a não ser o indeferido ao pedido de embargo preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE PEDIDO
Caso V. Exa. Não entenda pela falta de requisitos do pedido liminar, há de ser extinta a presente ação, sem resolução do mérito, em virtude da inépcia da inicial, vez que a mesma não contém o seu pedido principal.
Como o próprio Autor nomeia, trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova, na qual requer seja concedido embargo liminar à obra em curso. Contudo, inexiste pedido principal do Autor.
O pedido de suspensão da obra trata-se de medida liminar de caráter cautelar a ser deferido caso haja os requisitos essenciais. Entretanto o Autor deveria pleitear ao final da ação que fosse reconstituído, modificado ou demolido o que estiver feito em seu detrimento, nos termos do art. 936, Inc. I do CPC; porém o mesmo não o fez.
Não se pode admitir que a Ação de Nunciação